STJ — 2199806

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab247fdcaf6104e7f090dd4321949a3a93219e6615842088097aef421d944d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental, sob pena de preclusão. 2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do CPC, apenas não estarão cober…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental, sob pena de preclusão. 2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do CPC, apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença, o que não se confunde com a decisão que julga em definitivo o incidente de desconstituição, pois o resultado jurisdicional será uma decisão de natureza interlocutória agravável, inviabilizando a alegação da cerceamento de defesa como preliminar nas razões do agravo de instrumento, como fez o recorrente. 3. Mutatis mutandis: "As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015" (REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019). 4. A ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025). 5. A reversão do julgado para reconhecer a presença de elementos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.