Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental, sob pena de preclusão. 2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do CPC, apenas não estarão cober…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE
DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de
instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de
desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o
indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de
impugnação também por recurso instrumental, sob pena de
preclusão.
2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do
CPC, apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as
questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio
recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença, o que não
se confunde com a decisão que julga em definitivo o incidente de
desconstituição, pois o resultado jurisdicional será uma decisão de
natureza interlocutória agravável, inviabilizando a alegação da
cerceamento de defesa como preliminar nas razões do agravo de
instrumento, como fez o recorrente.
3. Mutatis mutandis: "As
questões interlocutórias proferidas durante o processamento da
recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos
incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de
revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do
CPC/2015" (REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019).
4. A ausência de bens
no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento
das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da
personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil),
exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência
da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
18/8/2025).
5. A reversão do julgado para reconhecer a presença de
elementos para decretação da desconsideração da personalidade
jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.