Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento unilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento
unilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano
moral.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora
de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia
que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado
unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60
dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único,
II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento
de indenização por danos morais.
2. O Juízo de primeiro grau havia
julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a
rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão,
reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais
decorrentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano
de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60
dias e da notificação prévia, é válido, considerando a
aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998.
III. Razões de decidir
4. O cancelamento unilateral de
contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do
prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme
disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia
contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de
cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da
legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas
abusivas.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não
houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação
prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A
revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo
possível conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.