Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida considerou válida a i…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão
que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou
nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença,
por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR),
conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo
Civil.
2. A decisão recorrida considerou válida a intimação
realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa de
intimação por meio postal, com base no art. 275 do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a intimação do devedor revel na fase de
cumprimento de sentença, realizada por oficial de justiça após
frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, é válida à
luz do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
III. Razões
de decidir
4. A legislação processual prevê a possibilidade de
intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas de
comunicação por meios ordinários, conforme disposto no art. 275 do
Código de Processo Civil.
5. No caso concreto, a tentativa de
intimação por meio postal foi frustrada, sendo devolvido o aviso de
recebimento sem êxito. A posterior intimação por oficial de justiça
foi juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade
válida do processo.
6. A alegação de violação do contraditório e da
ampla defesa não se sustenta, pois o contraditório exige ciência dos
atos processuais, não necessariamente a pessoalidade absoluta. A
executada não comprovou que não residia no endereço informado ou que
não recebeu as comunicações judiciais por circunstâncias alheias à
sua responsabilidade.
7. A executada foi validamente citada na fase
de conhecimento e tornou-se revel. A ausência de atualização de seus
dados junto ao juízo, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do
Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao processo.
8. A
intimação por oficial de justiça, após frustrada a tentativa por
carta com aviso de recebimento, está em conformidade com o
procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador, sendo
válida nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.