STJ — 2224073

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3b6e1a4dce6d093c4dff4d1d45a6510a412d175f550158a841e715ca6edd14a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida considerou válida a i…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida considerou válida a intimação realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa de intimação por meio postal, com base no art. 275 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor revel na fase de cumprimento de sentença, realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, é válida à luz do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A legislação processual prevê a possibilidade de intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas de comunicação por meios ordinários, conforme disposto no art. 275 do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a tentativa de intimação por meio postal foi frustrada, sendo devolvido o aviso de recebimento sem êxito. A posterior intimação por oficial de justiça foi juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade válida do processo. 6. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois o contraditório exige ciência dos atos processuais, não necessariamente a pessoalidade absoluta. A executada não comprovou que não residia no endereço informado ou que não recebeu as comunicações judiciais por circunstâncias alheias à sua responsabilidade. 7. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. A ausência de atualização de seus dados junto ao juízo, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao processo. 8. A intimação por oficial de justiça, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, está em conformidade com o procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador, sendo válida nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.