STJ — 2024525

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca735e1385996c07de6fa816cf82ec6f8e0b8b2a120ef04f1e664a483c3a86b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 283 do CPC e do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Carece o recurso especial do requisito do prequestionamento. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afast…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 283 do CPC e do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Carece o recurso especial do requisito do prequestionamento. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afastar a conclusão de que as demais provas dos autos não apontam para o reconhecimento da paternidade requerida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial também não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, bem como de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas que, em tese, sustentariam sua pretensão recursal. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.