Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação cível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes com base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora, além de determinar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 3. A recorrente alegou violação do artigo…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega
de imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação
cível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros
cessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na
entrega de imóvel.
2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes
com base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora,
além de determinar indenização por danos morais no montante de R$
10.000,00.
3. A recorrente alegou violação do artigo 402 do Código
Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que a base
de cálculo dos lucros cessantes seria desarrazoada.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a base de
cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem, com
fundamento no valor do imóvel, foi estabelecida de forma razoável,
conforme o artigo 402 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O
reexame da base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal
de origem demandaria análise de matéria fático-probatória e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A
jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes, em casos
de atraso na entrega de imóvel, podem ser calculados com base no
valor locatício de imóvel assemelhado ou no valor dos alugueres que
o comprador deixaria de pagar, sendo irrelevante o percentual fixado
pelo Tribunal de origem, desde que razoável.
7. A incidência das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ também prejudica o conhecimento do recurso
quanto à alegada divergência jurisprudencial, por ausência de
similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.