Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE. REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código Civil quanto a possibilidade de penhora de valore…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE.
REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER
OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código
Civil quanto a possibilidade de penhora de valores pertencentes ao
executado, ainda que depositados em conta bancária de seu
cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ é pacífico
ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
4. A
decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a dívida foi
contraída pelo executado antes do casamento, o que, nos termos do
art. 1.659, III, do Código Civil, exclui tais obrigações da
comunhão. Além disso, destacou-se que a cônjuge não integra a
relação processual, sendo pessoa estranha à lide, e que os valores
depositados em sua conta bancária, em regra, não integram a comunhão
parcial de bens, conforme o art. 1.659, VI, do Código Civil.
5. A
pretensão de rediscutir a comunicabilidade dos bens e a legitimidade
da penhora, com base em elementos concretos já analisados, encontra
óbice no STJ.
6. O Tribunal de origem, ao decidir a questão,
alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que entende ser inadmissível a penhora de ativos
financeiros de terceiro, ainda que cônjuge do devedor, quando este
não integra a relação processual e a dívida não se comunica com o
patrimônio com um.
7. C orreta a aplicação dos artigos 1.658 e 1.659
do Código Civil, diante da impossibilidade de penhora de valores de
cônjuge não integrante da lide, resguardando o devido processo legal
e o contraditório.
8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2802777 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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