STJ — 2787919

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525883d6d0fa81c02079202e7b02fbfc4d7e05f3182521f5a7069d0b1dbe57cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930477
Número de registro na fonte
202404174445
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787919 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 525883d6d0fa81c02079202e7b02fbfc4d7e05f3182521f5a7069d0b1dbe57cc. SHA-256 do comentário: ff6ea5892701a64d5220339cb584882f59b2fb187c59cd0b5a63673ad4253b21.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do ST…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 355, inciso I, 369, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de anular as decisões de mérito proferidas pelas instâncias ordinárias e reabrir a instrução em demanda que discute relação contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido para revisar cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de Origem, o qual entendeu pela ausência de justo motivo para resolução contratual e pela possibilidade de aplicação das penas previstas em contrato para a hipótese de resilição. III. Razões de decidir 5. A Súmula 5 do STJ veda a análise de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, limitando-se este à aplicação do direito federal. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. Decisão recorrida a qual, entendendo pela suficiência do acervo fático- probatório presente nos autos, concluiu que o simples desinteresse na manutenção do contrato não constitui justo motivo para sua resolução, buscando a agravante, na verdade, exercer a faculdade de resilição em desacordo com as disposições previamente ajustadas. 8. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. 9. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.