Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do ST…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE,
ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE
RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a
violação aos artigos 355, inciso I, 369, 370, parágrafo único, e
1.013, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ,
com o objetivo de anular as decisões de mérito proferidas pelas
instâncias ordinárias e reabrir a instrução em demanda que discute
relação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial, à luz das Súmulas
5, 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido para revisar cláusulas
contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal
de Origem, o qual entendeu pela ausência de justo motivo para
resolução contratual e pela possibilidade de aplicação das penas
previstas em contrato para a hipótese de resilição.
III. Razões de
decidir
5. A Súmula 5 do STJ veda a análise de interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial, limitando-se este à
aplicação do direito federal.
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame
de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a
revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias.
7. Decisão recorrida a qual, entendendo pela suficiência
do acervo fático- probatório presente nos autos, concluiu que o
simples desinteresse na manutenção do contrato não constitui justo
motivo para sua resolução, buscando a agravante, na verdade, exercer
a faculdade de resilição em desacordo com as disposições previamente
ajustadas.
8. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e
do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts.
355 e 370 do Código de Processo Civil.
9. A parte agravante não
demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem sua tese sem necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787919 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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