STJ — 2942495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60d44d58ce43a445d101b2ee5f57093bcb79418a29c9640bf400ed1e0e80b610
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 930478
- Número de registro na fonte
- 202501842587
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos
dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2.
A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
e busca o reconhecimento da inversão do ônus da prova quanto à
demonstração da ocupação de pescador.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão
recorrido; e (ii) saber se, apesar de a inversão do ônus da prova
ser aplicável a ações de responsabilidade por dano ambiental,
exige-se prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
III.
Razões de decidir
4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as
questões relevantes foram apreciadas de forma suficiente e
fundamentada.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A inversão do
ônus da prova, conforme a Súmula 618 do STJ, aplica-se às ações de
degradação ambiental, mas exige que o autor apresente elementos
mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações.
7. O Tribunal
de origem concluiu que competia ao autor comprovar sua condição de
pescador.
8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via
do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE
PESCADOR. EXIGÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos
dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2.
A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
e busca o reconhecimento da inversão do ônus da prova quanto à
demonstração da ocupação de pescador.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão
recorrido; e (ii) saber se, apesar de a inversão do ônus da prova
ser aplicável a ações de responsabilidade por dano ambiental,
exige-se prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
III.
Razões de decidir
4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as
questões relevantes foram apreciadas de forma suficiente e
fundamentada.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A inversão do
ônus da prova, conforme a Súmula 618 do STJ, aplica-se às ações de
degradação ambiental, mas exige que o autor apresente elementos
mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações.
7. O Tribunal
de origem concluiu que competia ao autor comprovar sua condição de
pescador.
8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via
do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2786285>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2850580>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000618
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2942495 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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