STJ — 2578282

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219986b8e346fefc538fca590c7cffcde0fb26de7eaaa00a3e9b5557e0ac1307

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.474/68, além de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a decisão impugnada operou julgamento ultra petita, violando os artigos 141, 264, 350 e 492 do CPC, além de modificar indevidamen…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.474/68, além de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a decisão impugnada operou julgamento ultra petita, violando os artigos 141, 264, 350 e 492 do CPC, além de modificar indevidamente a causa de pedir e decidir fora dos limites da demanda. Alegou também que a prescrição da pretensão executória não afeta a validade das duplicatas, sendo irrelevante para o julgamento da demanda. 3. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente das duplicatas, fundamentando-se na possibilidade de reconhecimento de ofício por se tratar de matéria de ordem pública e na ocorrência da prescrição no curso da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial; e (ii) o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, conforme disposto na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do recurso. 6. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação das partes, em qualquer fase do processo e nas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os dispositivos legais mencionados foram violados, limitando-se a alegações genéricas e sem correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.