Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.474/68, além de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a decisão impugnada operou julgamento ultra petita, violando os artigos 141, 264, 350 e 492 do CPC, além de modificar indevidamen…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a
parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.474/68, além de
divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou que a
decisão impugnada operou julgamento ultra petita, violando os
artigos 141, 264, 350 e 492 do CPC, além de modificar indevidamente
a causa de pedir e decidir fora dos limites da demanda. Alegou
também que a prescrição da pretensão executória não afeta a validade
das duplicatas, sendo irrelevante para o julgamento da demanda.
3. A
decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente das
duplicatas, fundamentando-se na possibilidade de reconhecimento de
ofício por se tratar de matéria de ordem pública e na ocorrência da
prescrição no curso da demanda.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de
violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial; e
(ii) o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública,
conforme entendimento consolidado do STJ.
III. Razões de decidir
5.
A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais,
conforme disposto na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do
recurso.
6. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser
reconhecida de ofício ou mediante provocação das partes, em qualquer
fase do processo e nas instâncias ordinárias, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma
clara e objetiva, como os dispositivos legais mencionados foram
violados, limitando-se a alegações genéricas e sem correlação direta
com os fundamentos do acórdão recorrido.
8. O acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.