STJ — 2068437

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31606b2e0ca78a322705e4cb031cb0de7631ff4e93a9aed9fee3ba8a85fc65dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior.
  2. É entendimento desta Corte Superior que os alimentos fixados para ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter transitório. Ademais, a fixação deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.
  3. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem reconheceu que a recorrente é pessoa idosa e apresenta sérios problemas de saúde, e, muito embora trabalhe no ramo de artesanato na informalidade, ainda necessita de auxílio. Ficou assente, ainda, que o ora recorrido é médico e ostenta um padrão socioeconômico privilegiado. Diante das particularidades da hipótese dos autos, a ex-mulher faz jus à continuidade da percepção de alimentos.
  4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos e do plano de saúde, pagos em favor da recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. É entendimento desta Corte Superior que os alimentos fixados para ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter transitório. Ademais, a fixação deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 3. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem reconheceu que a recorrente é pessoa idosa e apresenta sérios problemas de saúde, e, muito embora trabalhe no ramo de artesanato na informalidade, ainda necessita de auxílio. Ficou assente, ainda, que o ora recorrido é médico e ostenta um padrão socioeconômico privilegiado. Diante das particularidades da hipótese dos autos, a ex-mulher faz jus à continuidade da percepção de alimentos. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos e do plano de saúde, pagos em favor da recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1306626>>-SP, <<AgInt no AREsp 1036709>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1405572>>-SC, <<AgInt no REsp 1756542>>-MG, <<REsp 1454263>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.