Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2843451 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a62f6108997d96282349b4ca34fb6504962d92793ef65bbd324db14ff1b4dfdd. SHA-256 do comentário: dc9b7abb289b5ada61d97d9b7c0f90aaa0e9773700d618e45dbc1fb768d5caf5.
Na perda de uma chance, o dano indenizado é a própria oportunidade eliminada, e não o resultado final que permanecia incerto. Por isso, a vítima precisa demonstrar, com elementos anteriores à conduta lesiva, que tinha uma possibilidade séria e objetivamente verificável de alcançar a vantagem. Esperança genérica, candidatura ainda não iniciada ou resultado dependente de muitas etapas imprevisíveis não formam, por si, uma chance autônoma.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos
legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como
aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar
decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos
materiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o
valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com
base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem
analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A aplicação da teoria da perda de uma
chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que
concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela
reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos
autos.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria
reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com
o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM
BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos
legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como
aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar
decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos
materiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o
valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com
base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem
analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A aplicação da teoria da perda de uma
chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que
concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela
reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos
autos.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria
reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com
o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2843451 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a62f6108997d96282349b4ca34fb6504962d92793ef65bbd324db14ff1b4dfdd. SHA-256 do comentário:dc9b7abb289b5ada61d97d9b7c0f90aaa0e9773700d618e45dbc1fb768d5caf5.