STJ — 2843451

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a62f6108997d96282349b4ca34fb6504962d92793ef65bbd324db14ff1b4dfdd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930486
Número de registro na fonte
202500241714
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843451 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a62f6108997d96282349b4ca34fb6504962d92793ef65bbd324db14ff1b4dfdd. SHA-256 do comentário: dc9b7abb289b5ada61d97d9b7c0f90aaa0e9773700d618e45dbc1fb768d5caf5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Perda de uma chance: indenização pela oportunidade destruída

Tema documentado no texto da fonte

Na perda de uma chance, o dano indenizado é a própria oportunidade eliminada, e não o resultado final que permanecia incerto. Por isso, a vítima precisa demonstrar, com elementos anteriores à conduta lesiva, que tinha uma possibilidade séria e objetivamente verificável de alcançar a vantagem. Esperança genérica, candidatura ainda não iniciada ou resultado dependente de muitas etapas imprevisíveis não formam, por si, uma chance autônoma.

Trecho de Perda de uma chance: indenização pela oportunidade destruída · A diferença entre dano certo, chance séria e mera expectativa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: chance, perda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd309033efe58a28ec3cc06a4d2e7e68aad2b4b947c6d1892739bea6ded6dc4a
  • Registro documental: a62f6108997d96282349b4ca34fb6504962d92793ef65bbd324db14ff1b4dfdd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos materiais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos materiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.