Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 122 DO CÓDIGO CIVIL E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 122 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, alegando contradição entre as premissas fáticas…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 122 DO CÓDIGO CIVIL E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. MORA
CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com fundamento na Súmula 284 do STJ.
2. A parte agravante
sustenta violação aos artigos 122 do Código Civil e 371 do Código de
Processo Civil, alegando contradição entre as premissas fáticas
reconhecidas e a conclusão adotada, além de inadequada valoração das
provas constantes dos autos.
3. A decisão recorrida manteve a
sentença que reconheceu o título como líquido, certo e exigível,
afirmando que a substituição do índice CDI pelo INPC não
descaracteriza a mora.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, e se a substituição do índice CDI pelo INPC
descaracteriza a mora.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento
é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial,
sendo necessário que os dispositivos legais tidos como violados
tenham sido efetivamente debatidos no acórdão recorrido.
6. A
ausência de enfrentamento direto e específico dos artigos 122 do
Código Civil e 371 do Código de Processo Civil impede o conhecimento
do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.
7. A substituição
do índice CDI pelo INPC, considerado neutro, não descaracteriza a
mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo
a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766226 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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