Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O recur…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N.
278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na
qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação
de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O
recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação
de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de
cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao
pagamento de indenização por invalidez permanente.
2. O acórdão
recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n.
278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da
ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente,
bem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu
pela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a
documentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico
emitido pela própria seguradora.
3. O recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de
que as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância
de origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a
necessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez
permanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de
decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as
conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição
e a suficiência das provas documentais.
6. A aplicação da Súmula n.
278 do STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional
a ciência inequívoca da incapacidade laboral, está em consonância
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de
prova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais
para o deslinde da controvérsia.
8. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido
enfrentou as questões essenciais para a resolução do litígio,
apresentando fundamentação suficiente. Não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está
devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742542 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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