STJ — 2786830

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ca6b935a32301e615a83e71216e49ec362a4654daaef98d6ea9c1905c2029f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930492
Número de registro na fonte
202404147640
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786830 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16ca6b935a32301e615a83e71216e49ec362a4654daaef98d6ea9c1905c2029f. SHA-256 do comentário: 7636cd0ccdc10233f5bca11cb50d1b0962d9c0e39219417ce3740754dd3ab6b6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue em 2014, com deman…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue em 2014, com demanda ajuizada em 2020. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência, considerando que os vícios apresentados na unidade imobiliária, incluindo a ausência de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos de prova constantes dos autos para afirmar a contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da demanda, afastando a tese de inércia da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo decadencial para vício oculto deve ser fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício pelo consumidor, e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.