Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto em unidade habitacional entregue em 2014, com deman…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO
EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos
18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão
de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto
em unidade habitacional entregue em 2014, com demanda ajuizada em
2020.
2. O Tribunal de origem afastou a decadência, considerando que
os vícios apresentados na unidade imobiliária, incluindo a ausência
de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do
caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se
a partir da constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do
art. 26, §3º, do CDC.
3. A decisão recorrida fundamentou-se em
elementos de prova constantes dos autos para afirmar a
contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da
demanda, afastando a tese de inércia da parte autora.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo
inicial do prazo decadencial para vício oculto deve ser fixado com
base na constatação fática da data de ciência do vício pelo
consumidor, e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
III.
Razões de decidir
5. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se
a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art.
26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A análise do termo
inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática
da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o
entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite
seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo
vedado o reexame de provas nesta instância especial.
8. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2786830 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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