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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ALERGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DESNECESSIDADE EXCEPCIONAL DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 1.022, 489, 141, 492 e 525 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o cabimento e a via…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE DECISÃO. ALERGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE EXCEPCIONAL DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO
DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
211/STJ, 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta
violação aos arts. 1.022, 489, 141, 492 e 525 do Código de Processo
Civil.
2. A parte agravante sustenta o cabimento e a viabilidade do
recurso especial, aduzindo que preenche os requisitos legais e
supera os óbices apontados na decisão agravada.
3. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela
manutenção da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto,
notadamente o prequestionamento da matéria, a ausência de
necessidade de reexame de fatos e provas, e a existência de
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento
explícito dos dispositivos legais tidos por violados pela instância
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a
incidência da Súmula 211/STJ, bem como das Súmulas 282 e 356/STF,
obstando o conhecimento do recurso especial.
6. Não se configura
violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de
forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes à solução da
controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte, nos
termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe
de 23/8/2023).
7. A alegação de enriquecimento ilícito demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Alegada a
inexigibilidade do débito, não se faz necessária, excepcionalmente,
a juntada de demonstrativo atualizado do débito pelo embargante na
forma do art. 525 § 1º, incisos III e V, e §§ 4º e 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.