Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi int…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em
relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de
Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à
alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil
de 1973.
2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não
seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi interposto com
fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal, e não na alínea "c". Argumenta também que a irregularidade
na intimação seria insuscetível de preclusão consumativa, por se
tratar de ato próprio do impulso oficial do processo.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial logrou impugnar de modo suficiente os óbices
invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, quais sejam
as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão
agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas,
não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
5. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à
jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de
óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a"
como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio
jurisprudencial.
6. Conforme orientação desta Corte Superior, o
vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser
manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no
caso, não se evidenciou.
7. Não basta, para afastar o óbice da
Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a
parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068368 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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