STJ — 1822393

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-08-08Data da publicação: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51ce04e562860b11cde8d292465d03455fa52ce63cdd46ee9f7a943819062446

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823727
Número de registro na fonte
201901801710
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1822393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51ce04e562860b11cde8d292465d03455fa52ce63cdd46ee9f7a943819062446. SHA-256 do comentário: 36e6cfa44c42dc890f4d2ed5f0bc3a8c795a6938c0cc00c3ed400183def523bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 51ce04e562860b11cde8d292465d03455fa52ce63cdd46ee9f7a943819062446
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE DO BEM. DÍVIDA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, bem como as decisões sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. Precedentes.
  2. Não é admissível a expropriação de bens essenciais pelo Juízo da execução individual de título executivo extrajudicial, ainda que para satisfazer créditos não sujeitos ao plano de recuperação.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE DO BEM. DÍVIDA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, bem como as decisões sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. Precedentes. 2. Não é admissível a expropriação de bens essenciais pelo Juízo da execução individual de título executivo extrajudicial, ainda que para satisfazer créditos não sujeitos ao plano de recuperação. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PENHORA DE BENS - ESSENCIALIDADE DO BEM - DÍVIDA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no TP 2746>>-MT, <<AgInt no REsp 1784921>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.