Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em senti…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão de
contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de
impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de
compensação fiscal.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e
fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas em
anterior decisão desta Corte Superior.
3. Revisar a conclusão do
Tribunal de origem acerca da suficiência das provas para o
julgamento antecipado da lide, a fim de caracterizar o alegado
cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A análise da
responsabilidade da cedente pela existência do crédito (art. 295 do
CC) e da ocorrência de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do
CC) encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando o acórdão
recorrido, com base na análise do contrato e das provas dos autos,
conclui que o crédito existia à época da cessão e que a cessionária
estava ciente da natureza e dos riscos do negócio.
5. A incidência
da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, ficando
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
6. Agravo em
recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2456811 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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