STJ — 2456811

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ea95f9b0c5498305be4d85a6365cc79349f6c22f23af9d168879e1db9364e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930539
Número de registro na fonte
202302866280
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2456811 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0ea95f9b0c5498305be4d85a6365cc79349f6c22f23af9d168879e1db9364e3. SHA-256 do comentário: 95b81870cffdcef53cb09b1713e0a8eab7b9281a6d314cae95bdffde10bb538f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em senti…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas em anterior decisão desta Corte Superior. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide, a fim de caracterizar o alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A análise da responsabilidade da cedente pela existência do crédito (art. 295 do CC) e da ocorrência de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando o acórdão recorrido, com base na análise do contrato e das provas dos autos, conclui que o crédito existia à época da cessão e que a cessionária estava ciente da natureza e dos riscos do negócio. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.