Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. 1. Nas razões de recurso especial, os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa, fixou i…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM
LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ.
1. Nas razões de recurso especial,
os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do
CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de
dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O
acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa,
fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a
cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade
com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. A cooperativa, por sua vez, alegou
negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às
sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes.
O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma
fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a
responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância
com a jurisprudência consolidada.
3. O atraso na entrega de imóvel
gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não
configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos
efetivos.
4. Recursos especiais não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2366586 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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