STJ — 2757362

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a19466d712d3ee47078953c11ce72888aab7687f85c452e450a4fa93997f26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930555
Número de registro na fonte
202403670652
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757362 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5a19466d712d3ee47078953c11ce72888aab7687f85c452e450a4fa93997f26. SHA-256 do comentário: 1a591e9f6882c7a45600c3b93d632c5a266c56909ffe994c0bca078d8877f37b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: d5a19466d712d3ee47078953c11ce72888aab7687f85c452e450a4fa93997f26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA ELETROBRAS E ATIVO IMOBILIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte executada não tem oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados ou quando há indeferimento injustificado de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Verificação dess a circunstância demanda análise das manifestações processuais e do trâmite dos autos, procedimento vedado no recurso especial. 2. Ausente cerceamento de d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA ELETROBRAS E ATIVO IMOBILIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte executada não tem oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados ou quando há indeferimento injustificado de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Verificação dess a circunstância demanda análise das manifestações processuais e do trâmite dos autos, procedimento vedado no recurso especial. 2. Ausente cerceamento de defesa se o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, constata que a parte executada teve ciência da planilha de valores e oportunidade de impugnação específica, limitando-se a requerer genericamente a remessa à contadoria. 3. Substituição da penhora de dinheiro por outros bens deve observar os requisitos de liquidez, suficiência e idoneidade previstos no art. 835 do Código de Processo Civil. Deferimento do pedido pressupõe demonstração cabal destes requisitos mediante documentação adequada e atualizada. 4. Indefere-se a substituição da penhora quando a documentação dos títulos oferecidos não permite aferir se o valor atualizado é suficiente para garantir a integralidade do débito executado. 5. Improcede a substituição por ativo imobilizado quando o balancete apresentado encontra-se desatualizado, impedindo a verificação dos bens que o compõem e sua respectiva liquidez e valor atual. 6. Reanálise dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ quando a pretensão recursal se fundamenta em premissas fáticas opostas as estabelecidas no acórdão recorrido. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.