Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM. CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos publicitários. 2. Inocorrência de negativa de prestação j…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM.
CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO
MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais,
reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo
indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos
publicitários.
2. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à
pretensão recursal.
3. Ilegitimidade passiva corretamente afastada
em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu
exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES
LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais,
inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da
publicidade e o recorrente.
4. O exame da validade da cláusula
contratual que autorizou o uso da imagem e da voz do recorrente por
prazo indeterminado demandaria interpretação de contrato, o que
encontra óbice na Súmula 5/STJ.
5. A Corte estadual concluiu não
haver violação do direito de imagem, mas apenas inadimplemento
contratual parcial, hipótese que não gera, por si só, dano moral
indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias vexatórias
ou humilhantes. Precedentes.
6. A Súmula 403/STJ, que dispensa prova
de prejuízo em casos de utilização não autorizada da imagem para
fins econômicos ou comerciais, é inaplicável à hipótese, pois houve
autorização expressa e válida para o uso da imagem, afastando-se a
tese de publicação ilícita.
7. Dissídio jurisprudencial não
demonstrado. O recorrente não atendeu ao requisito do art. 1.029, §
1º, do CPC, pois deixou de realizar cotejo analítico entre os
paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de
ementas genéricas. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF .
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109721 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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