Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional recursal. A simples repetição de argumentos anteriormente apresentados…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO
VIRTUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO
DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o
princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não
obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional
recursal. A simples repetição de argumentos anteriormente
apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do
apelo.
2. Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta
que as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte
com a decisão recorrida e os motivos, ainda que de forma reiterada
ou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado.
3. No caso
concreto, as razões da apelação, ao indicarem que o Juízo de
primeiro grau se ateve a um único fundamento e ignorou os demais,
atacaram, ainda que de modo geral, o núcleo da decisão sentencial,
demonstrando a intenção de reforma e delimitando o objeto do
inconformismo, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.
4.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento de mérito do recurso de apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2550761 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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