Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A P ARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1, Não se reconhece violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste afronta aos artigos 371 e 373 do CPC e 212 do Código Civil quando o conjunto probatório é analisado de forma…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS
MORATÓRIOS A P ARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO CONHECIDO
E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1, Não se reconhece violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma
clara e suficiente todas as questões suscitadas, manifestando-se
sobre os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2.
Inexiste afronta aos artigos 371 e 373 do CPC e 212 do Código Civil
quando o conjunto probatório é analisado de forma detalhada e
suficiente, demonstrando a responsabilidade exclusiva do
recorrente.
3.A fixação de pensionamento e indenizações por danos
morais e estéticos, com base em laudo pericial e nas circunstâncias
do caso, não configura enriquecimento sem causa, sendo proporcionais
à gravidade das lesões.
4. A dedução do seguro DPVAT exige
comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto,
sendo também inadmissível na hipótese de dano material.
5. Havendo
condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem
incidir a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes.
6.
Agravo conhecido e recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.