Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Embora seja admitida a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, compete ao autor comprovar sua condição de pescador, porque a ele cabe a comprovação mín…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS
DA PROVA DO AUTOR. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ausência de omissão,
contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação
do art. 1.022 do CPC.
2. Embora seja admitida a inversão do ônus da
prova em matéria ambiental, compete ao autor comprovar sua condição
de pescador, porque a ele cabe a comprovação mínima do fato
constitutivo do direito.
3. A ausência de debate no acórdão
recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia
a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto
na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.