STJ — 2895117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6b738161ef01849b46572585592bdd9a62cdb3388275e6aaffa35f8aa0db09
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 930590
- Número de registro na fonte
- 202501083837
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Vencimento antecipado da obrigação não modifica o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo como marco a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Acórdão em consonância com jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspecto…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2895117 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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