Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ALUGUEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGO PELO LOCADOR A TÍTULO DE IPTU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 1022, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONSTATADA. PRESTAÇÃO JURIDICIONAL DEVIDAMENTE PRESTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENSEJA REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL E A OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO . I. Caso em exame 1. Processo…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ALUGUEL.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGO PELO LOCADOR A TÍTULO DE IPTU.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 1022, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO
CONSTATADA. PRESTAÇÃO JURIDICIONAL DEVIDAMENTE PRESTADA. MODIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO ENSEJA REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL
E A OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO .
I. Caso em exame
1. Processo
originalmente pautado na sessão de julgamento virtual de 02 a 08 de
setembro, que foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, motivo pelo
qual foi pautado em seção de julgamento ordinária.
2. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o
réu ao pagamento de débitos de IPTU pagos pela locadora e afastando
a prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do Código
Civil.
3. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente
acolhidos para sanar omissão quanto à data de início da incidência
de correção monetária e juros de mora. Novos embargos foram
rejeitados.
4. Foi deferido o pleito incidental formulado para
conceder o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial,
suspendendo os efeitos do acórdão recorrido e, consequentemente, o
curso da execução provisória nele baseado, até a que seja finalizado
o julgamento do presente recurso nesta corte.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela
parte recorrente, bem como negativa de prestação jurisdicional.
6.
Outra questão em discussão é se o prazo prescricional aplicável ao
ressarcimento de valores relativos a débitos de IPTU em contrato de
locação é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, ou o
trienal, conforme art. 206, § 3º, inciso I, do mesmo diploma
legal.
III. Razões de decidir
7. No caso, o indeferimento de provas
foi motivado, com base na suficiência dos elementos já constantes
nos autos, não configurando cerceamento de defesa (Súmula n.
83/STJ).
8. O Tribunal de origem afastou a prescrição por entender
que seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, mas a
jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para
cobrança de valores relativos a débitos acessórios ao contrato de
locação, como o IPTU, é trienal, com base no art. 206, § 3º, I, do
Código Civil. Precedentes.
9. No caso do prazo prescricional
verifica-se a omissão quanto à matéria, de forma que se deve aplicar
o artigo 1022, I e II, do CPC e determinar o retorno dos autos a
origem, a fim de que proceda novo julgamento.
10. A modificação das
conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais,
inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5/STJ e n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
11 . Recurso parcialmente provido,
reconhecida a violação ao artigo 1022, II, do CPC, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, considerando o
entendimento aqui perfilhado acerca da prescrição trienal e da
ocorrência da supressio.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.