STJ — 2035025

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1875100df7be02023968e4bbc805719474c2818ecc9eceba80811648f51b3c4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DECORRENTE DE COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do nome dado à petição inicial". (AgInt no REsp n. 1.799.830/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
  3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DECORRENTE DE COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do nome dado à petição inicial". (AgInt no REsp n. 1.799.830/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1878578>>-MS (NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1799830>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.