STJ — 2597263

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db710b6ab11b92b1b219cfdfd83a87f6a268da24aa26977dcf2b4321debd38e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930737
Número de registro na fonte
202400949467
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db710b6ab11b92b1b219cfdfd83a87f6a268da24aa26977dcf2b4321debd38e2. SHA-256 do comentário: b1d40de994b847b59f882a3cd644c61031d031a20ff507ca28c1809c80638951.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de orig…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente ao substabelecido. 4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência desta Corte. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.