Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de orig…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E
II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº
8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO
ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do
art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma
clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir
em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem
aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência
de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor
incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Não se
configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a
existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado
substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente
ao substabelecido.
4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994
teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de
substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece
com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência
desta Corte.
5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois
compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a
utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas
desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
6.
Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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