Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC. 3. A decisão recorrida concluiu que o direito ao parcelamento das custas processuais não é pote…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o
objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas
recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme
previsão do art. 98, § 6º, do CPC.
3. A decisão recorrida concluiu
que o direito ao parcelamento das custas processuais não é
potestativo da parte, sendo necessário comprovar a real necessidade,
o que não foi demonstrado pela agravante.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise
da pretensão de parcelamento das custas processuais, indeferida na
origem por ausência de comprovação da necessidade, demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência
da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O direito ao
parcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à
comprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado
pela parte agravante.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise
das provas, concluiu que a parte recorrente não demonstrou a real
necessidade para o parcelamento das custas processuais, afastando o
direito ao benefício. A alteração dessa conclusão exigiria,
inevitavelmente, o reexame de fatos e provas.
7. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da
instância ordinária sobre a capacidade econômica da parte para arcar
com as custas processuais encontra óbice no referido enunciado
sumular.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.