STJ — 2784314

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7cf09b586387dbf6fe24bcf75411df129be8e9d743c1332456f870079dbc7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930741
Número de registro na fonte
202404156815
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC. 3. A decisão recorrida concluiu que o direito ao parcelamento das custas processuais não é pote…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC. 3. A decisão recorrida concluiu que o direito ao parcelamento das custas processuais não é potestativo da parte, sendo necessário comprovar a real necessidade, o que não foi demonstrado pela agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão de parcelamento das custas processuais, indeferida na origem por ausência de comprovação da necessidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O direito ao parcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a parte recorrente não demonstrou a real necessidade para o parcelamento das custas processuais, afastando o direito ao benefício. A alteração dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a capacidade econômica da parte para arcar com as custas processuais encontra óbice no referido enunciado sumular. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.