STJ — 2935913

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f1b0079fa519225d7e649ca73697b7a545ce4203158a739046191b8e0d33a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930750
Número de registro na fonte
202501751869
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2935913 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1f1b0079fa519225d7e649ca73697b7a545ce4203158a739046191b8e0d33a2. SHA-256 do comentário: 1eee1f6d18187bfda22a5ae92888fa17750d5e3434d32d546a56985be0956d9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b1f1b0079fa519225d7e649ca73697b7a545ce4203158a739046191b8e0d33a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIO SUBSEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel reivindicado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ. Alegam violação do direito de propriedade e dos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, sustentando a validade da escritura pública de compra…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIO SUBSEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel reivindicado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ. Alegam violação do direito de propriedade e dos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, sustentando a validade da escritura pública de compra e venda e sua boa-fé como terceiros adquirentes. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação reivindicatória poderia ser admitida mesmo diante da declaração de nulidade da doação antecedente; (ii) definir se o recurso especial ultrapassa os óbices da Súmula 7 do STJ; (iii) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade absoluta da doação do imóvel, por vício de consentimento da doadora, o que comprometeu o domínio transmitido à Igreja Messiânica e, por consequência, invalidou os negócios jurídicos subsequentes, inclusive a venda aos agravantes. 4. A tentativa de afastar os efeitos da nulidade absoluta da doação exige reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à condição de boa-fé dos terceiros adquirentes e à suposta ausência de vício no negócio originário, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Não há falar em julgamento extra petita ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à posse direta, ao direito de propriedade e à validade da escritura pública de compra e venda. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida , negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.