STJ — 2922695

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57dcf3d50a8aaf655f45b6b77e6249b6e28cd2a3e8edce3791475d9b4f029b45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930753
Número de registro na fonte
202501540290
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 57dcf3d50a8aaf655f45b6b77e6249b6e28cd2a3e8edce3791475d9b4f029b45
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a questão deveria ser objeto de ação própria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a questão deveria ser objeto de ação própria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de cotas condominiais pode ser admitida para discutir a regularidade das cobranças, ou se deve ser objeto de ação própria. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige que a reconvenção esteja conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou que a questão fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra em outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.