Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a questão deveria ser objeto de ação própria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante
alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu
conhecimento e provimento.
2. A decisão recorrida negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção
em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a
questão deveria ser objeto de ação própria.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
reconvenção apresentada em ação de cobrança de cotas condominiais
pode ser admitida para discutir a regularidade das cobranças, ou se
deve ser objeto de ação própria.
III. Razões de decidir
4. A decisão
recorrida está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que exige que a reconvenção esteja conectada com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
5. A análise do recurso
especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou
que a questão fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra
em outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.