Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias fá…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do
Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
2.
Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i)
fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias
fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto
analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de
inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não
enfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos
preceitos legais que considera violados ou desconsiderados.
5. A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento
exposto pela Súmula 284 do STF.
6. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero
erro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no
sentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa
julgada a inclusão de juros de mora na condenação.
7. Não é possível
o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o
Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2784884 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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