STJ — 1035988

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-16Data Publicacao: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 739a7250001576ab2984c74e5b52c2b7a939881b1240702e8e731561a7e9530b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930777
Número de registro na fonte
202503565224
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 739a7250001576ab2984c74e5b52c2b7a939881b1240702e8e731561a7e9530b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Destituição do Poder Familiar. Guarda Provisória. Competência. Concessão Parcial da Ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, que impediram o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a menor e de obter sua guarda. 2. A menor, nascida em 2022, foi acolhida institucionalmente em setembro de 2024, após a bisavó materna ficar impossibilitada de continuar cuidando da criança. Posteriormente, iniciou-se processo de destituição do poder familiar, com inclusão da menor no Sistema Na…

Ementa

Direito da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Destituição do Poder Familiar. Guarda Provisória. Competência. Concessão Parcial da Ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, que impediram o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a menor e de obter sua guarda. 2. A menor, nascida em 2022, foi acolhida institucionalmente em setembro de 2024, após a bisavó materna ficar impossibilitada de continuar cuidando da criança. Posteriormente, iniciou-se processo de destituição do poder familiar, com inclusão da menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA). 3. O genitor e os avós paternos alegaram diversas irregularidades, como a ausência de citação pessoal do pai, a inclusão precoce da menor no SNA e a desconsideração da aptidão da família extensa paterna para exercer a guarda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA observaram os direitos da família extensa e do genitor; e (ii) determinar a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da guarda. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa. 6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor deve ser do foro do domicílio do detentor da guarda, conforme o art. 147 do ECA e a Súmula 383 do STJ. 7. Concessão da guarda provisória aos avós paternos, o que implica na alteração da competência, devendo as ações serem remetidas para a comarca de domicílio dos guardiões. 8. Determina-se a conversão em diligência dos recursos pendentes nas ações de destituição e de guarda, para que novos estudos psicossociais sejam realizados. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Ordem parcialmente concedida para atribuir a guarda provisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da competência para a comarca do domicílio dos avós paternos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para atribuir a guarda provisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da competência para a comarca do domicílio dos avós paternos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.