Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Destituição do Poder Familiar. Guarda Provisória. Competência. Concessão Parcial da Ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, que impediram o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a menor e de obter sua guarda. 2. A menor, nascida em 2022, foi acolhida institucionalmente em setembro de 2024, após a bisavó materna ficar impossibilitada de continuar cuidando da criança. Posteriormente, iniciou-se processo de destituição do poder familiar, com inclusão da menor no Sistema Na…
Ementa
Direito da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Destituição do
Poder Familiar. Guarda Provisória. Competência. Concessão Parcial da
Ordem.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra atos
jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar
e de guarda, que impediram o genitor e a família paterna extensa de
manter contato com a menor e de obter sua guarda.
2. A menor,
nascida em 2022, foi acolhida institucionalmente em setembro de
2024, após a bisavó materna ficar impossibilitada de continuar
cuidando da criança. Posteriormente, iniciou-se processo de
destituição do poder familiar, com inclusão da menor no Sistema
Nacional de Adoção (SNA).
3. O genitor e os avós paternos alegaram
diversas irregularidades, como a ausência de citação pessoal do pai,
a inclusão precoce da menor no SNA e a desconsideração da aptidão da
família extensa paterna para exercer a guarda.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA
observaram os direitos da família extensa e do genitor; e (ii)
determinar a competência para as ações de guarda e destituição do
poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da
guarda.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece
que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da
decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser
priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
6. A
competência para processar e julgar ações de interesse de menor deve
ser do foro do domicílio do detentor da guarda, conforme o art. 147
do ECA e a Súmula 383 do STJ.
7. Concessão da guarda provisória aos
avós paternos, o que implica na alteração da competência, devendo as
ações serem remetidas para a comarca de domicílio dos guardiões.
8.
Determina-se a conversão em diligência dos recursos pendentes nas
ações de destituição e de guarda, para que novos estudos
psicossociais sejam realizados.
IV. Dispositivo
Resultado do
Julgamento: Ordem parcialmente concedida para atribuir a guarda
provisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da
competência para a comarca do domicílio dos avós paternos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus para atribuir a guarda
provisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da
competência para a comarca do domicílio dos avós paternos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.