STJ — 2010549

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c34d136eb130d5398220d194b5d5a92f7ab5947006232930992e52a9997f75e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930780
Número de registro na fonte
202201953717
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviços de terceiros não discriminados em contratos de financiamento. 2. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do acórdão embarg…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviços de terceiros não discriminados em contratos de financiamento. 2. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão alegada pela recorrente consiste em saber se a cobrança de tarifas por serviços de terceiros em contratos de financiamento sem discriminação é abusiva. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca dos motivos que ensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada, não comportando acolhimento dos embargos de declaração. 5. A cobrança de tarifas por serviços de terceiros sem discriminação dos serviços prestados configura abusividade, conforme entendimento pacificado do STJ (Tema n. 958) 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.