STJ — 1936134

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e285b56e28110b92f5dc264bc728d1519cddfc31a8fd594012e9b5e4d4b5e01a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Prescrição trienal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relati…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Prescrição trienal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a 2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, além de questionar a aplicação da prescrição trienal e a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual para afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença. 8. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo revisão, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt no REsp 1.845.681/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.