Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Prescrição trienal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relati…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes
por sinistralidade. Prescrição trienal.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo,
afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017,
por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação
ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste
fossem apurados em liquidação de sentença.
2. O acórdão recorrido
aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º,
IV, do Código Civil, afastando a pretensão relativa à devolução das
parcelas anteriores a 2015.
3. A parte recorrente alegou violação
dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo
Civil, além de questionar a aplicação da prescrição trienal e a
determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de
sentença.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii)
saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e
contratual para afastar a determinação de apuração dos índices de
reajuste em liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
5. O
acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, tendo enfrentado as teses recursais de forma
fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A alegação de
nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de
provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ
reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade,
cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual
abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos
valores em liquidação de sentença.
8. A decisão recorrida está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo
revisão, conforme a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso
especial não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.361.182/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt no REsp 1.845.681/SP, Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.