O REsp 2.006.411 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, legalidade condicionada à não abusividade e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de
Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em
contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.
2. A decisão
de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como
indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos
contratados em comparação com as taxas médias de mercado .
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias
de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as
particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência do STJ.
6. O Tribunal de origem não observou a
jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar
a abusividade dos encargos contratados.
IV. Dispositivo
Recurso
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade
dos encargos contratados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À
NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de
Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em
contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.
2. A decisão
de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como
indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos
contratados em comparação com as taxas médias de mercado .
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias
de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as
particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência do STJ.
6. O Tribunal de origem não observou a
jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar
a abusividade dos encargos contratados.
IV. Dispositivo
Recurso
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade
dos encargos contratados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI -
COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2100881>>-PR, <<REsp 1781959>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.