STJ — 2001836

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035919f03eb1db8470ca41ba0c75723194c07d88269b9245595b93748605e30c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou preliminar de ausência de interesse processual e negou provimento à apelação em ação de indenização por rescisão unilateral de contrato de representação comercial, além de impor multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao afasta…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou preliminar de ausência de interesse processual e negou provimento à apelação em ação de indenização por rescisão unilateral de contrato de representação comercial, além de impor multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao afastar a existência de contrato de trespasse, violando o art. 1.146 do Código Civil. Também sustentou que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.146 do Código Civil, considerando a alegação de que o contrato seria de trespasse; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi adequada, diante da alegação de que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A análise do acórdão recorrido demonstrou que as provas nos autos não corroboram a alegação de trespasse, sendo impossível reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito de prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.