Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, considerando a perda funcional de membro superior como total. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplic…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que,
em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização
com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009,
considerando a perda funcional de membro superior como total.
2. A
parte recorrente alegou violação do art. 3º, § 1º, incisos I e II,
da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na
tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplicável
aos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
membros superiores.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se os fatos considerados no acórdão
recorrido foram corretamente enquadrados na tabela de invalidez
prevista na Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da indenização
do seguro DPVAT.
III. Razões de decidir
4. A indenização do seguro
DPVAT por invalidez permanente parcial exige dupla avaliação: (i)
enquadramento do segmento corporal atingido conforme tabela anexa à
Lei nº 6.194/74; e (ii) aplicação do fator de redução proporcional
em razão da repercussão funcional da lesão.
5. No caso, o acórdão
reconheceu que não houve perda total de um membro superior e de um
membro inferior, mas apenas de um membro superior, o que afasta a
aplicação do percentual de 100% do teto indenizatório.
6. O correto
enquadramento na tabela de invalidez, para o caso, é no setor que
trata de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em
Partes de Membros Superiores e Inferiores", com previsão de 70% do
teto indenizatório para perda anatômica e/ou funcional completa de
um dos membros superiores.
IV. Dispositivo
Recurso provido para
limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT
relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.