Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. O crédito decorre de ação indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em julgado posterior. 3. O Tribunal de origem entendeu que…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão
do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido
após o pedido de recuperação judicial.
2. O crédito decorre de ação
indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de
2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em
julgado posterior.
3. O Tribunal de origem entendeu que o crédito
era extraconcursal, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu
após o pedido de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o crédito exequendo, cujo
fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve
ser considerado concursal ou extraconcursal.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.051 dos
repetitivos, estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a natureza do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
6. O fato
gerador do crédito ocorreu em fevereiro de 2015, antes do pedido de
recuperação judicial, sendo irrelevante o momento do trânsito em
julgado da sentença para a definição da natureza do crédito.
7. Os
créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados
antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos aos
efeitos do processo recuperacional, salvo exceções expressamente
previstas na Lei nº 11.101/2005.
IV. Dispositivo
Recurso provido
para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza co ncursal
do crédito objeto do cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.