Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 610/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão da negativa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico de urgência, fundado em cláusula contratual anterior à Lei n. 9.656/1998. 2. A pretensão de reembolso de despesas médicas suportadas pelo consumidor, decorrente de inadimplemento contratual da operadora de saúde, sujeita-s…
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM
CIRURGIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA
610/STJ.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta em razão da negativa de cobertura, por plano de
saúde, de procedimento cirúrgico de urgência, fundado em cláusula
contratual anterior à Lei n. 9.656/1998.
2. A pretensão de reembolso
de despesas médicas suportadas pelo consumidor, decorrente de
inadimplemento contratual da operadora de saúde, sujeita-se ao prazo
prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil,
conforme entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte (REsp
1 .756.283/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/6/2020).
3. O
Tema 610 do recurso repetitivo não se aplica à espécie, pois diz
respeito à repetição de indébito fundada em enriquecimento sem
causa, e não ao reembolso por descumprimento de obrigação contratual
de cobertura assistencial.
4. É indevida a negativa de cobertura de
procedimento essencial à preservação da vida ou da saúde do
segurado, especialmente quando amparado por indicação médica
expressa.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma
exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.