STJ — 1992254

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 639bc1360497292c5552d048b5032f8407fa9487f896beb072e354b3156006ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930792
Número de registro na fonte
202200812718
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992254 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 639bc1360497292c5552d048b5032f8407fa9487f896beb072e354b3156006ec. SHA-256 do comentário: 0776f970dcca76c1d8cb54d18ad5e03149248cdc17669353fd468f2bec85f7cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.992.254 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930792, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.992.254 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 1.992.254, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0692a489a677a0c09857b2839db51f217ce85fd86a33c706f03bee019c04623c
  • Registro documental: 639bc1360497292c5552d048b5032f8407fa9487f896beb072e354b3156006ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/ST…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.