Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária. 2. A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Pr…
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste
por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de
valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade
de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária.
2.
A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n.
9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Processo
Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema
952 do STJ.
3. As instâncias ordinárias consideraram que os
reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas
reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em
cálculos atuariais idôneos.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se os reajustes de mensalidade de plano
de saúde individual por mudança de faixa etária violam o Estatuto do
Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, e se há necessidade de
reexame de cláusulas contratuais e provas para verificar a
abusividade dos índices aplicados.
III. Razões de decidir
5. O
reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é
inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e
7 do STJ.
6. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária
exige a verificação de cálculos atuariais e circunstâncias
fático-probatórias, o que não pode ser realizado na via estreita do
recurso especial.
7. As instâncias ordinárias concluíram que os
reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas
reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em
cálculos atuariais idôneos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O
reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é
inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e
7 do STJ.
2. Os reajustes de mensalidade de plano de saúde por
mudança de faixa etária são válidos desde que previstos
contratualmente, observem normas reguladoras e não sejam
desarrazoados ou aleatórios.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
9.656/1998, art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51,
§ 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
24.08.2016; STJ, REsp 1.899.005/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.081.026/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.