Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DO § 2º. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.153/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/ASSISTENCIAL DOS VALORES CONSTRITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 2.Caso concreto em que o Tribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova id…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
VIA SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DO § 2º. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.153/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/ASSISTENCIAL DOS
VALORES CONSTRITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba
honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se
enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para
pagamento de prestação alimentícia).
2.Caso concreto em que o
Tribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova
idônea de que os valores bloqueados (R$ 4,19 e R$ 301,10) eram
provenientes de PIS e auxílio emergencial, afastando a incidência do
art. 833, IV, do CPC/2015; e (ii) por entender mitigável a
impenhorabilidade em razão da natureza alimentar dos
honorários.
3.Desconsiderado o item (ii) por contrariar o Tema
1.153/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: não comprovada a
natureza remuneratória/assistencial das quantias constritas, não
incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015.
4.
A revisão dessa premissa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e
não afasta fundamento não impugnado de modo eficaz (Súmula
283/STF).
Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.