STJ — 1937992

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deb5752ff9101e1405393eb849232b649d54de4e974fff1668d9e10c5e041d3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930795
Número de registro na fonte
202101443484
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: deb5752ff9101e1405393eb849232b649d54de4e974fff1668d9e10c5e041d3f. SHA-256 do comentário: 37d26aa7a74e948ce5fc47d01facc83cd76c6f0cbd75bc17ff5e28782b75125b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.937.992 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral. 4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 930795, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.937.992 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.937.992, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, plano, saude, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b8831e3e39c8d466351fec26a2621f549cf1ade5badb000fe2b4fd2b9fa6fb7a
  • Registro documental: deb5752ff9101e1405393eb849232b649d54de4e974fff1668d9e10c5e041d3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou adequadamente os…

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral. 4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.