REsp 1.937.992 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral. 4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 930795, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.937.992 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.937.992, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, plano, saude, terceira, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b8831e3e39c8d466351fec26a2621f549cf1ade5badb000fe2b4fd2b9fa6fb7a - Registro documental:
deb5752ff9101e1405393eb849232b649d54de4e974fff1668d9e10c5e041d3f - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1937992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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