Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada nos autos. A revisão desse entendi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO
DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS
ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois
o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção
de provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia,
sobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente
demonstrada nos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
2. O direito real de habitação, previsto no art.
1.831 do Código Civil, somente pode ser oposto se o imóvel de
residência do casal pertencer ao acervo patrimonial do falecido, não
sendo oponível a terceiros que detêm a propriedade do bem.
3. A
declaração de nulidade por simulação de negócio jurídico exige um
substrato probatório mínimo, não podendo ser presumida com base em
meras conjecturas. Ademais, o reexame das provas para se concluir
pela existência do vício é vedado em recurso especial.
4. No regime
de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade de bens
adquiridos a título oneroso durante o casamento não é automática. A
revisão das premissas fáticas que levaram à conclusão da sub-rogação
de bens particulares, por sua vez, é vedada pela Súmula
7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.