STJ — 1982591

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdeb217ce433d919d03649bcd971982d0057d4aec500acd217b7e98f712d7c71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada nos autos. A revisão desse entendi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada nos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, somente pode ser oposto se o imóvel de residência do casal pertencer ao acervo patrimonial do falecido, não sendo oponível a terceiros que detêm a propriedade do bem. 3. A declaração de nulidade por simulação de negócio jurídico exige um substrato probatório mínimo, não podendo ser presumida com base em meras conjecturas. Ademais, o reexame das provas para se concluir pela existência do vício é vedado em recurso especial. 4. No regime de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade de bens adquiridos a título oneroso durante o casamento não é automática. A revisão das premissas fáticas que levaram à conclusão da sub-rogação de bens particulares, por sua vez, é vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.