Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A existência de medida liminar precária em outra ação, que garante a posse aos devedores, não afasta o interesse processual do adquirente em ajuizar ação de imissão na posse, que é o instrumento adequado para obter o direito de uso e gozo do bem. 2. A taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, é devida a partir da consolidação da propriedade em no…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N.
9.514/1997. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A existência de medida liminar precária em outra
ação, que garante a posse aos devedores, não afasta o interesse
processual do adquirente em ajuizar ação de imissão na posse, que é
o instrumento adequado para obter o direito de uso e gozo do bem.
2.
A taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, é
devida a partir da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, e tem como base de cálculo o valor do imóvel para fins
de leilão, conforme o art. 24, VI, da mesma lei.
3. O pagamento da
taxa de ocupação, com base em expressa previsão legal, não se
confunde com o enriquecimento sem causa, que é uma cláusula geral e
de caráter subsidiário.
4. O reexame das premissas fáticas que
levaram à conclusão do acórdão recorrido acerca do valor de
avaliação do imóvel, com o intuito de aplicar a cláusula geral do
enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.