STJ — 1957884

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0365a46d0e2a01e6b37cbee30abfa48078706127cdc698f5e546a264e0b4904f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propried…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propriedade. 2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a prejudicialidade externa. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais. O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte. Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício, para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.