STJ — 1956852

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ef0810f2fce6abf81f24b4d84fc6ac0b27f33e8dce3d3bff9b8677d499a646

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.956.852 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.956.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, prescrição trienal e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.956.852 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n. 14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. STJ. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.