Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações de indenização do
mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato
de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002.
2. A Corte Especial afetou o tema
n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para
definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do
CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n.
14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção
monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação
futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC.
3. Esta
Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização
por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros
moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais
quanto para os materiais. STJ. Precedentes.
Recurso especial
parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.