Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores i…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme
estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de
Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que
se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de
Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar
do vencimento da dívida.
2. Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n. 106/STJ.
3. A
aferição da responsabilidade pela paralisação do processo, para fins
de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106/STJ, bem como a
definição dos marcos prescricionais, demanda reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal impede, igualmente, o seu
conhecimento pelas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo
constitucional.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.