Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas intermediárias. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça. 2. Fato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com despacho de…
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas
intermediárias. Intimação pessoal da parte autora.
Desnecessidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará
(SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do
mérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das
custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça.
2.
Fato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com
despacho determinando a citação da parte ré. O autor foi intimado,
por meio de seu advogado, para recolher as despesas processuais
necessárias à diligência de citação, mas permaneceu inerte,
inviabilizando a formação da relação processual.
3. Decisões
anteriores. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no
art. 485, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
manteve a sentença, entendendo que a ausência de recolhimento das
custas intermediárias inviabilizou o prosseguimento do feito e que
não era necessária a intimação pessoal da parte autora.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de recolhimento das custas intermediárias, relativas à
diligência do oficial de justiça, autoriza a extinção do processo
sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da
parte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC.
III. Razões de
decidir
5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias
inviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação
válida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o
desenvolvimento válido da relação processual.
6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a
intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas
intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído
nos autos.
7. Embora tenha havido equívoco na tipificação legal da
causa extintiva (art. 485, I, em vez de art. 485, IV, do CPC), o
desfecho processual está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, que considera desnecessária a intimação pessoal da
parte autora em casos de ausência de recolhimento de custas
intermediárias.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.